Tratado de Proteção do Alto Mar em destaque na RTP – Programa Sociedade Civil

Nos últimos 50 anos, a população mundial duplicou e o comércio global aumentou dez vezes. Conseguirão o oceano E O PLANETA resistir? O Tratado de Proteção do Alto Mar é uma das soluções a considerar.


O Tratado de Proteção do Alto Mar chegou – finalmente – após quase 2 décadas de discussão. O Acordo multilateral alcançado é considerado histórico – o seu potencial impacto positivo na proteção do oceano e do planeta é incomensurável.

Vale a pena saber mais sobre este tema, fundamental para as gerações atuais e futuras. O programa Sociedade Civil da RTP dedicou-lhe a devida atenção (Temp. 19; Ep. 63; 29 de março 2023), tendo convidado vários especialistas em economia azul e desenvolvimento sustentável, incluindo – entre outros, Álvaro Sardinha, fundador do Centro de Competência ECONOMIA AZUL e Ricardo Serrão Santos (ex-Ministro do Mar).

Contudo, o tema é complexo, sendo impossível a sua clarificação e entendimento, apenas pela atenção dedicada no limitado tempo televisivo. Por esta razão, partilhamos as bases de conhecimento fundamentais para a sua compreensão.


🌍 A SITUAÇÃO

O Alto Mar representa 61% da superfície do oceano e 73% do seu volume, constituindo uma vasta reserva de biodiversidade marinha. Porém, de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), este espaço representa o conjunto das zonas marítimas que não se encontram sob jurisdição de nenhum Estado, tornando-o apetecível e vulnerável às crescentes ameaças à sua biodiversidade.

Alto Mar

O Alto Mar é um conceito de Direito do Mar, sendo extensamente abordado na Parte VII da CNUDM (artigos 86 a 120). O Alto Mar compreende todas as partes do mar não incluídas na Zona Económica Exclusiva, no Mar Territorial ou nas águas interiores de um Estado, nem nas águas arquipelágicas de um Estado Arquipélago. Por outras palavras, Alto Mar é o conjunto das zonas marítimas que não se encontram sob jurisdição de nenhum Estado.

Para este espaço foi reafirmado o princípio da liberdade de navegação para os navios de todos os Estados, tenham ou não litoral, sendo inaceitável, nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que este ou aquele Estado pretenda submeter qualquer parte do Alto Mar à sua soberania.

O Alto Mar está assim aberto a todos os Estados, quer costeiros quer sem litoral e nos termos da Convenção, incluindo liberdade de navegação; liberdade de sobrevoo; liberdade de pesca; liberdade de colocar cabos e ductos submarinos; liberdade de construir ilhas artificiais e outras instalações permitidas pelo direito internacional; e liberdade de investigação científica.

Importa ainda referir que o Alto Mar constitui uma parte das designadas Zonas Além da Jurisdição Nacional (ABNJ Areas Beyond National Jurisdiction). A outra parte constituinte é a “Área”, definida na CNUDM, de forma simplificada, como o “leito do mar, os fundos marinhos e o seu subsolo além dos limites da jurisdição nacional”.

Questões

As questões que se colocam: como proteger os recursos e a biodiversidade no Alto Mar, dos apetites insaciáveis de alguns países e organizações? Como regular as atividades e usos nesta zona, de forma sustentável e juridicamente vinculativa a nível internacional?

O Tratado de Proteção do Alto Mar (BBNJ) tem as respostas e as soluções. Porém, antes de o abordarmos, é fundamental aprofundar alguns temas estruturantes: a biodiversidade e a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM).


🌍 PROTEGER A BIODIVERSIDADE DO PLANETA

Ameaças à biodiversidade

De acordo com o Relatório de Avaliação sobre Biodiversidade e Serviços dos Ecossistemas, publicado pela Plataforma Intergovernamental de Políticas Científicas sobre Biodiversidade e Serviços dos Ecossistemas (IPBES, 2019), nos últimos 50 anos:

  • A população humana duplicou;

  • A economia global quase quadruplicou; e

  • O comércio mundial aumentou dez vezes.

Todos estes fatores associados, aumentaram dramaticamente o consumo e a procura por energia e materiais, criando graves impactos negativos no planeta.

No mesmo relatório foram hierarquizados - de acordo com a sua importância, os 5 fatores-chave responsáveis pelas alterações na natureza, nomeadamente na perda de biodiversidade:

  • As alterações na utilização do mar e da terra, em primeiro lugar;

  • A exploração direta de organismos, em segundo lugar;

  • As alterações climáticas, em terceiro lugar;

  • A poluição, em quarto lugar; e

  • As espécies não nativas invasoras.

Para os ecossistemas terrestres e de água doce, a mudança no uso da terra teve o maior impacto negativo relativo na natureza, seguida pela exploração direta, em particular a sobre-exploração de animais, plantas e outros organismos, principalmente por meio de colheita, extração de madeira, caça e pesca. Nos ecossistemas marinhos, a exploração direta de organismos (principalmente a pesca) teve o maior impacto negativo relativo.

As atividades humanas tiveram um impacto grande e generalizado no oceano. Estas atividades incluem a exploração direta, em particular a sobre-exploração de peixes, moluscos e outros organismos; a poluição terrestre e marítima, inclusive de redes fluviais; e a mudança no uso da terra/mar, incluindo o desenvolvimento costeiro para infraestrutura e aquicultura.


🌍 PROTEGER A BIODIVERSIDADE NO OCEANO

Várias iniciativas e objetivos foram estabelecidos para proteger a biodiversidade no oceano, em particular através da criação de áreas marinha protegidas.

Em 2010, na Conferência das Partes da Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica (COP 10/CBD), realizada em Nagoya-Aichi, no Japão, foi adotado um Plano Estratégico para a Biodiversidade revisto e atualizado, incluindo as Metas de Biodiversidade de Aichi, para o período 2011-2020.

Entre estas, a meta n.º 11 estabeleceu o objetivo de, até 2020, conservar pelo menos 17% das áreas terrestres e de águas interiores, e 10% das áreas costeiras e marinhas, especialmente áreas de particular importância para a biodiversidade e os serviços dos ecossistemas, através de sistemas ecologicamente representativos e bem conectados de áreas protegidas, e de outras medidas efetivas de conservação baseadas em áreas (OECMs).

FOTO: JOHN WELLER

Em 2015, na Cimeira das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, foi estabelecida a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, que incluiu 17 objetivos (ODS) a atingir até 2030. O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14: Proteger a vida marinha, estabeleceu a meta de - até 2020 - conservar pelo menos 10% das áreas costeiras e marinhas, de acordo com a legislação nacional e internacional e com base nas melhores informações científicas disponíveis.

Em 2018, reconhecendo a importância da conservação da biodiversidade e da proteção do oceano, o Reino Unido lançou o apelo para que 30% do mar fosse protegido até 2030. Em 2019, o mesmo país liderou o lançamento da iniciativa Global Ocean Alliance (GOA), que agrupa atualmente 73 países, incluindo Portugal.

A GOA defende ações ambiciosas enquadradas na Convenção sobre Diversidade Biológica (CBD), incluindo a meta 30 por 30 (30by30 target): proteger pelo menos 30% do oceano global até 2030, por meio de uma rede de áreas marinhas protegidas (MPA) e outras medidas efetivas de conservação baseadas em áreas (OECM).

Em dezembro de 2022, na Conferência das Partes da Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica (COP 15/CBD), foi adotado um quadro de proteção da biodiversidade global, conhecido por Kunming-Montreal Global Biodiversity Framework (GBF). Esta estrutura contém 4 metas globais (Metas Globais de Kunming-Montreal para 2050) e 23 metas (Metas Globais de Kunming-Montreal para 2030). Das últimas, a meta n.º 3 é especialmente referida como a meta 30 por 30 (30 by 30) e estabelece como objetivo:

“Ensure and enable that by 2030 at least 30 per cent of terrestrial, inland water, and of coastal and marine areas, especially areas of particular importance for biodiversity and ecosystem functions and services, are effectively conserved and managed through ecologically representative, well-connected and equitably governed systems of protected areas and other effective area-based conservation measures, recognizing indigenous and traditional territories, where applicable, and integrated into wider landscapes, seascapes and the ocean, while ensuring that any sustainable use, where appropriate in such areas, is fully consistent with conservation outcomes, recognizing and respecting the rights of indigenous peoples and local communities including over their traditional territories.”

A GBF 2022 sucede ao Plano Estratégico para a Biodiversidade 2011-2020, adotado na COP10 em 2010, atualizando também as anteriores metas de biodiversidade de Aichi.

Também Portugal estabeleceu objetivos ambiciosos no que respeita à proteção do oceano e da biodiversidade, plasmados na Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030 (ENM 2021-2030) e no respetivo Plano de Ação, o qual inclui 185 medidas. Destas, 30 são consideradas emblemáticas, devido à sua abrangência e elevado potencial multiplicador de efeitos. É o caso da medida n.º 4, enquadrada no Objetivo Estratégico OE1 - Combater as alterações climáticas e a poluição e proteger e restaurar os ecossistemas, que estabelece como objetivo "Classificar e gerir eficazmente, pelo menos, 30 % das águas marinhas sob jurisdição nacional de acordo com as metas europeias e internacionais, incluindo 10 % da área marítima sob proteção estrita, e implementar a Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas (RNAMP)".


🌍 CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), foi adotada em Montego Bay, Jamaica, em 30 de abril de 1982, fruto da 3ª Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Entrou em vigor em 16 de Novembro de 1994, tendo substituído quatro tratados celebrados previamente (Genebra, 1958).

A CNUDM define os direitos e responsabilidades dos Estados, no que diz respeito à utilização e exploração dos mares e oceano, estabelecendo diretrizes para as empresas, o ambiente e a gestão dos recursos naturais marinhos. Tem como objetivo facilitar as comunicações internacionais e promover o uso pacífico dos mares e oceano; a utilização equitativa e eficiente dos seus recursos; a conservação dos recursos vivos; e o estudo, proteção e preservação do meio marinho.

Com a aprovação da Convenção em 1982, foram criados 3 órgãos para vigiar o seu cumprimento, encontrando-se em pleno funcionamento:

  • Autoridade Internacional para os Fundos Marinhos (ISA), sediada em Kingston, Jamaica;

  • Tribunal Internacional do Direito do Mar (ITLOS), sediado em Hamburgo, Alemanha;

  • Comissão dos Limites da Plataforma Continental (CLCS), instalada na Sede das Nações Unidas em Nova Iorque.

A Convenção trouxe inovações em matéria de Direito do Mar, consolidando costumes internacionais e textos esparsos. Clarificou situações controversas, modernizou conceitos e, entre os muitos avanços, estabeleceu a largura máxima para o Mar Territorial em 12 milhas, criou a chamada Zona Económica Exclusiva e a “Área”, entre muitos outros pontos importantes.

Área

Uma das inovações referidas previamente – a “Área” – abordada na Parte XI da CNUDM (artigos 133 a 191) e também num Acordo relativo à implementação desta Parte, merece particular destaque dada a sua importância e atualidade.

A Área é definida na Convenção com o significado de “leito do mar, os fundos marinhos e o seu subsolo além dos limites da jurisdição nacional”, tendo sido estabelecido que “(...) os fundos marinhos e oceânicos e o seu subsolo para além dos limites da jurisdição nacional, bem como os respetivos recursos, são património comum da humanidade e que a exploração e o aproveitamento dos mesmos fundos serão feitos em benefício da humanidade em geral, independentemente da situação geográfica dos Estados”.

Este espaço marítimo foi um dos mais controversos na aceitação da Convenção, devido às oportunidades de extração dos seus minerais (recursos minerais sólidos, líquidos ou gasosos in situ na área, no leito do mar ou no seu subsolo, incluindo os nódulos polimetálicos). Neste âmbito, foi estabelecida a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (ISA), para autorizar a exploração do fundo do mar e a mineração, recolhendo e distribuindo royalties.

Recursos genéticos marinhos

Os recursos genéticos marinhos (MGR) são entendidos como o material genético presente em toda a vida marinha e incluem qualquer material de origem vegetal, animal, microbiana ou outra, contendo unidades funcionais de hereditariedade de real ou potencial valor. São assim incluídos os genes físicos e grupos de genes (DNA e RNA); a informação que eles codificam (DSI); os produtos dos genes, incluindo uma ampla gama de moléculas (por exemplo, enzimas, proteínas estruturais, peptídeos e metabólitos secundários); os seus derivados; os processos biológicos dos quais fazem parte e as estruturas físicas que formam e que oferecem valor real ou potencial para a humanidade. Este valor pode incluir o valor monetário em termos de produtos comerciais, mas também o conceito de “valor inerente”: a manutenção ou melhoria da resiliência e/ou adaptabilidade das espécies marinhas, incluindo espécies e ecossistemas explorados.

Na época do desenvolvimento da CNUDM, não existia ainda o desenvolvimento tecnológico que vivemos atualmente, nomeadamente ao nível da biotecnologia e engenharia genética. Por esta razão, a Convenção não incluiu qualquer referência à questão dos recursos genéticos e regulação da sua exploração e utilização. O Tratado de Proteção do Alto Mar vem agora colmatar esta lacuna.


🌍 TRATADO DE PROTEÇÃO DO ALTO MAR

Com o objetivo de desenvolver um instrumento internacional juridicamente vinculativo (ILBI), para a conservação e utilização da biodiversidade marinha das ABNJ, a Assembleia Geral das Nações Unidas comprometeu-se a convocar uma série de Conferências Intergovernamentais, sobre Biodiversidade Marinha em Áreas Além da Jurisdição Nacional.

Após seis sessões, a primeira realizada em 2018 e a última concluída em 4 de março de 2023, foi finalmente alcançado um Acordo sob a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, para a conservação e utilização sustentável da biodiversidade marinha em zonas além da jurisdição nacional.

NACÕES UNIDAS, EUA

Este Acordo é também designado por Tratado das Nações Unidas sobre Biodiversidade Marinha em Zonas além da Jurisdição Nacional (UN BBNJ Agreement on Marine Biodiversity of Areas Beyond National Jurisdiction). É ainda conhecido, de forma simplificada, por Tratado de Proteção do Alto Mar (UN High Seas Treaty).

Tendo em conta que as discussões sobre este tema tiveram início em 2004, concluímos assim que foram necessárias quase duas décadas para se alcançar este acordo histórico.

O Acordo BBNJ aborda, entre outros temas:

  • A conservação e utilização sustentável da biodiversidade marinha em zonas além da jurisdição nacional (ABNJ);

  • Os recursos genéticos marinhos (MGR), incluindo questões sobre a partilha de benefícios resultantes dos mesmos;

  • Ferramentas de gestão baseadas em áreas (ABMT), incluindo as áreas marinhas protegidas;

  • Avaliações de impacto ambiental (EIA); e

  • Capacitação e transferência de tecnologia marinha (CB&TMT).

O preâmbulo do Acordo BBNJ é particularmente claro, ao identificar e relacionar as ameaças à biodiversidade marinha, nomeadamente as alterações climáticas, a poluição e a sobre-exploração (nomeadamente pela pesca):

“Reconhecendo a necessidade de abordar, de forma coerente e cooperativa, a perda de biodiversidade e a degradação dos ecossistemas oceânicos devido, em particular, aos impactos das alterações climáticas nos ecossistemas marinhos, como o aquecimento e a desoxigenação dos oceanos, bem como a acidificação dos oceanos, a poluição, incluindo poluição plástica e o uso insustentável”

Vale muito a pena conhecer o texto original do Acordo alcançado, disponível AQUI.


🌍 CONCLUSÃO

O Tratado das Nações Unidas sobre Biodiversidade Marinha em Zonas além da Jurisdição Nacional (UN BBNJ) ou, de forma simplificada - Tratado de Proteção do Alto Mar - encontra-se atualmente em fase de redação final. Será posteriormente traduzido para os seis idiomas adotados pelas Nações Unidas.

A partir deste momento será apresentado às Partes da Convenção, para que o mesmo seja assinado. De acordo com o Artigo n.º 61 do Tratado BBNJ, “Este Acordo entrará em vigor 120 dias após a data de depósito do sexagésimo instrumento de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão.”

Existe ainda um longo caminho a percorrer e os próximos anos irão ser reveladores do real empenho da sociedade, na implementação de soluções pragmáticas, regenerativas e transformadoras.

Não podemos, porém, perante este cenário de adversidade, deixar de celebrar o Acordo alcançado. A humanidade acabou de dar um grande passo, apenas possível pela colaboração das pessoas e do conhecimento científico disponível.

A possibilidade de criar áreas marinhas protegidas no Alto Mar, travando a sobrepesca e a pesca ilegal, não documentada e não reportada (INN), constitui uma das medidas de maior impacto e de implementação a curto prazo.

Seguimos em frente, orientados ao desenvolvimento sustentável. Vale a pena relembrar a sua definição:

“Desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento que atende às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de atender às suas próprias necessidades (…) Mas o simples crescimento (económico) não basta. Uma grande atividade produtiva pode coexistir com a pobreza disseminada e isto constitui um risco para o ambiente. Por isso, o desenvolvimento sustentável exige que as sociedades atendam as necessidades humanas.”

Nota: Em 1983, a ONU atribuiu a chefia da World Commission on Environment and Development a Gro Harlem Brundtland, primeira-ministra da Noruega. Em 1987, a comissão apresentou o documento Our Common Future, mais conhecido como Relatório Brundtland, o qual consagrou o conceito de desenvolvimento sustentável acima apresentado.


A gravação integral do Programa Sociedade Civil - Tratado do Alto Mar, encontra-se acessível online, na plataforma RTP Play. Aceda ao mesmo AQUI.


Texto: Álvaro Sardinha, março 2023

Os temas abordados são desenvolvidos no Programa de Especialização e Liderança em Economia Azul (PLEA), a realizar nos dias 12, 13 e 14 de abril, em Lisboa. Saiba mais seguindo a ligação abaixo.


GLOSSÁRIO

UNCLOS United Nations Convention on the Law of the Sea
CNUDM Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar

ISA International Seabed Authority
Autoridade Internacional para os Fundos Marinhos

ITLOS International Tribunal for the Law of the Sea
Tribunal Internacional do Direito do Mar

CLCS Commission on the Limits of the Continental Shelf
Comissão dos Limites da Plataforma Continental

CBD Convention on Biological Diversity
Convenção sobre Diversidade Biológica

IPBES Intergovernmental Science-Policy Platform on Biodiversity and Ecosystem Services
Plataforma Intergovernamental de Políticas Científicas sobre Biodiversidade e Serviços dos Ecossistemas

Global Assessment Report on Biodiversity and Ecosystem Services
Relatório de Avaliação sobre Biodiversidade e Serviços dos Ecossistemas

COP Conference of the Parties
Conferência das Partes

ABNJ Areas Beyond National Jurisdiction
Zonas Além da Jurisdição Nacional

ILBI International Legally Binding Instrument
Instrumento Internacional Juridicamente Vinculativo

UNGA General Assembly of the United Nations
Assembleia Geral das Nações Unidas

IGC Intergovernmental Conference
Conferência Intergovernamental

IGC Intergovernmental Conference on the Conservation and Sustainable Use of Marine Biological Diversity of Areas Beyond National Jurisdiction
Conferência Intergovernamental sobre Biodiversidade Marinha em Zonas Além da Jurisdição Nacional

Agreement under the United Nations Convention on the Law of the Sea, on the conservation and sustainable use of marine biological diversity of areas beyond national jurisdiction
Acordo sob a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, para a conservação e utilização sustentável da biodiversidade marinha em zonas além da jurisdição nacional

UN BBNJ Agreement on Marine Biodiversity of Areas Beyond National Jurisdiction
Tratado das Nações Unidas sobre Biodiversidade Marinha em Zonas além da Jurisdição Nacional

UN High Seas Treaty
Tratado de Proteção do Alto Mar

CB&TMT Capacity Building and Transfer of Marine Technology
Capacitação e transferência de tecnologia marinha

EIA Environmental Impact Assessments
Avaliações de Impacto Ambiental

MGR Marine Genetic Resources
Recursos Genéticos Marinhos

MPA Marine Protected Area
AMP Área Marinha Protegida

ABMT Area Based Management Tools
Ferramentas de gestão baseadas em áreas

OECMs Other Effective area-based Conservation Measures
Outras Medidas Efetivas de Conservação baseadas em áreas

United Nations Sustainable Development Summit
Cimeira das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável

Sustainable Development Goal 14: Life below water
Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14: Proteger a vida marinha

IUU Illegal, Unreported and Unregulated fishing
INN Pesca Ilegal, Não Declarada e Não Regulamentada